A portadora da doença tem que se deslocar de Sousa para Fortaleza, onde é submetida a tratamento especializado, necessitando viajar com um acompanhante.
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O magistrado determinou, ainda, que seja garantido o passe livre para a autora e sua acompanhante para viagens em ônibus convencional, sob pena de multa no valor de R$ 500. (Foto: Emanuel Gomes)
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A empresa de ônibus Expresso Guanabara foi condenada a pagar
uma indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por ter negado o
direito à gratuidade do passe livre a uma portadora de diabetes milllitus. A
portadora da doença tem que se deslocar de Sousa para Fortaleza, onde é
submetida a tratamento especializado, necessitando viajar com um acompanhante.
A decisão foi proferida pelo juiz Vinícius Silva Coelho, da
7ª Vara Mista de Sousa.
Na ação, a autora do processo argumentou que o artigo 1º da
Lei nº 8.899/94 garante o direito a passe livre a pessoas portadoras de
deficiência comprovadamente carentes e que a empresa de ônibus descumpriu a
determinação legal reiteradas vezes. Segundo os autos, as negativas ocorreram
para as viagens dos dias 09/07/2015, 30/08/2015 e 01/09/2015 (quando negaram a
gratuidade da acompanhante) e dos dias 28/07/2015 e 13/09/2015 (quando negaram
a gratuidade das passagens da autora e da acompanhante).
A empresa alegou, por sua vez, que agiu licitamente, uma vez
que a autora não compareceu com três horas de antecedência para retirar os
passes livres, conforme exigência do regulamento, nem apresentou a carteira que
garante a gratuidade. Sustentou, ainda, que a negativa se deu porque o tipo de
ônibus oferecido era executivo, sendo certo que o regulamento garante a isenção
somente para veículos convencionais.
O juiz destacou haver nos autos provas de que a autora sempre
compareceu com antecedência superior a três horas. Disse, também, não ser
verdade a versão de que a mesma não teria apresentado a prova de que é
beneficiária do programa.
“O documento comprobatório foi apresentado na primeira ocasião, tanto é verdade que, diante da conduta dos funcionários da ré, houve intervenção de policiais que se encontravam na rodoviária no momento do ocorrido, sendo que um deles foi ouvido em juízo”, ressaltou.
Além do pagamento por dano moral, a empresa também foi
condenada a reembolsar a parte autora os valores por ela desembolsados para
aquisição das passagens.
“Há prova de que foi a autora quem efetivamente pagou pelas passagens, devendo ser reembolsada pela cobrança irregular”, afirmou o juiz Vinícius Silva Coelho.
O magistrado determinou, ainda, que seja garantido o passe
livre para a autora e sua acompanhante para viagens em ônibus convencional, sob
pena de multa no valor de R$ 500.
Cabe recurso da decisão.